Scroll Top

O PERDÃO DA DÍVIDA DAS IGREJAS – PL 1.581

O PERDÃO DA DÍVIDA DAS IGREJAS – PL 1.581

Nota sobre o Projeto de Lei 1.581, já sancionado e transformado na Lei 14.057/2020.
Por: Gustavo Gois
M

Os últimos dias foram marcados por grande repercussão na mídia e opinião pública devido a propostas constantes no Projeto de Lei 1.581, que já foi sancionado e transformou-se na Lei 14.057/2020. Segundo o que foi divulgado pelo jornal O Estado de São Paulo, no dia 07 de setembro de 2020, o referido PL proporcionaria o perdão de mais de R$ 1 bilhão de dívidas tributárias das igrejas.

Inicialmente, cumpre-nos procurar entender, dentro do complexo sistema tributário brasileiro, a que se refere tal dívida tributária. Analisando-se o PL 1.581, verifica-se que foi aprovado pelo Congresso Nacional alteração no art. 4º, da Lei 7.689/88, constando expressamente que os “templos de qualquer culto” não são considerados contribuintes para fins de arrecadação da CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, bem como tornando nulas todas as autuações a organizações religiosas que versem sobre o não recolhimento de tal tributo, mesmo antes da entrada em vigência da Lei.

Importante estabelecer que a CSLL é contribuição social incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, que passam a ser obrigadas a recolhê-la conforme seu regime de tributação (lucro real ou presumido). Fica uma pergunta óbvia: se a CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como as organizações religiosas poderiam ser autuadas, já que estas não têm lucro, mas sim, superávit? O que ocorre é que alguns auditores fiscais interpretam a lei de forma literal, ou seja, não havendo menção expressa de que a CSLL não incidiria sobre organizações religiosas, o referido tributo deveria ser recolhido. Infelizmente, esse é uma das várias distorções do nosso sistema tributário. Estabelecida essa questão, o que ocorreu foram centenas de autuações nos últimos anos a igrejas, sem qualquer fundamentação que as justificasse, fazendo com que tais valores fossem incorporados à dívida ativa da União.

Outro ponto polêmico do PL 1.581 foi no que se refere às contribuições previdenciárias de pastores e missionários. A Lei 8.212/91 no art. 22, § 13, com as alterações trazidas pela Lei 10.170/2000, estabelece que os valores repassados a pastores e missionários a título de ajuda de custo ou subsistência não configura remuneração direta ou indireta para fins de incidência de contribuição previdenciária. Em 2015, através da Lei 13.137, foi incluído o § 14, que trouxe “explicações” ao disposto no § 13 e deixou ainda mais clarividente que os valores repassados a religiosos são meramente exemplificativos para apuração de base de cálculo de contribuições previdenciárias e não constituem remuneração direta e indireta.

O que ocorre é que antes da inclusão do § 14, em 2015, vários auditores fiscais desconsideravam o contido no § 13 e autuavam igrejas por falta de recolhimento previdenciário tendo como base de cálculo o valor pago aos religiosos, mesmo o citado dispositivo considerando que o valor pago não constituía remuneração direta ou indireta. Ainda assim, a Receita Federal do Brasil efetuava a autuação à igreja, o que nos parece uma ilegalidade.

O PL 1.581 incluiu o § 16 ao artigo 22, da Lei 8.212, considerando retroativos os efeitos do § 14 (incluído em 2015) e, assim, anulando todas as autuações efetuadas antes de sua vigência.

Bem, explicados todos os detalhes legais e seus efeitos, consideramos necessários alguns esclarecimentos:

  • O PL 1.581 não pretendeu perdoar dívidas de organizações religiosas no vultuoso montante de R$ 1,5 bilhão citadas na reportagem do jornal O Estado de São Paulo, já que, as dívidas tributárias alcançadas pelo cancelamento de autuações referentes à CSLL e Contribuição Previdenciária perfazem R$ 868 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, não há que se falar em perdão irrestrito a dívidas tributárias;
  • A autuação das igrejas por não recolhimento de CSLL quando as receitas provêm de dízimos, ofertas, doações, entre outras adstritas à prática de fé de seus membros é ilegal, mesmo antes da aprovação do PL 1.581, pelo fato de ser hipótese de não incidência tributária;
  • A autuação de organizações religiosas pelo não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a religiosos, quando esta versa sobre ajuda de custo e subsistência de seus religiosos também constitui ilegalidade por parte de auditores fiscais, visto que o § 13, mesmo antes da entrada em vigência do § 14, do art. 22, Lei 8.212/91, já deixava evidenciado que tal fato não se constituía remuneração direta ou indireta;
  • O PL 1.587 não gera uma imunidade irrestrita e ilimitada aos templos de qualquer culto, já que organizações religiosas que desvirtuarem sua finalidade, tendo atividade precípua de finalidade econômica e não religiosa poderão ser autuadas para pagamento de CSLL, bem como, religiosos que receberem valores que são incompatíveis com a simplicidade de vida ministerial, ou seja, ajuda de custo ou subsistência, poderão se ver à mercê da arrecadação de contribuição previdenciária patronal.
  • Pessoas que prestem serviços operacionais a igrejas, como administração, limpeza, manutenção, entre outros e não se considerem religiosos não podem ser pagos como tal, devendo seu regime de trabalho ser submetido à legislação em vigor, com o devido recolhimento de encargos sociais, trabalhistas e contribuições previdenciárias.

O Presidente Jair Bolsonaro vetou (não sancionou, aceitou o projeto de lei em determinado ponto) a anulação das autuações que versam sobre a CSLL, mas manteve o dispositivo que prevê a anulação daquelas referentes à cobrança de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a religiosos. Tal veto será apreciado pelo Congresso Nacional, assim quando for pautado para votação pelo seu Presidente, Senador Davi Alcolumbre. Na mensagem de veto, constou-se que para anular as autuações, seria necessário apresentar fonte orçamentária que cobrisse financeiramente o perdão da dívida ativa da União.

A Palavra de Deus nos ensina em Provérbios 14:34, que A justiça engrandece a nação, mas o pecado é uma vergonha para qualquer povo.  Como projeto estabelecido pelo próprio Senhor Jesus, nós, como igreja, precisamos ser os primeiros a cumprir fielmente a legislação, recolher os encargos e impostos, já que, o Apóstolo Paulo escreveu em sua carta aos Romanos, 13:1-2, que todos devem sujeitar-se às autoridades, pois elas foram estabelecidas pelo próprio Deus. Rebelar-se contra as autoridades, que em nosso sistema de governo elaboram as leis, significa nos opormos ao próprio Deus. Da mesma forma, o citado texto de Provérbios nos edifica no sentido de que uma nação é engrandecida quando ela vivencia a justiça.

Com essa reflexão, concluo que o contido no PL 1.581 vem a trazer justiça às igrejas e organizações religiosas que foram indevidamente autuadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil, visto que não foram atendidos preceitos constitucionais da nossa República. Por outro lado, como Igreja de Jesus, não podemos apoiar iniciativas que, mediante o desvirtuamento de atividades religiosas, visam locupletar-se em detrimento do erário público.

Que a correção, o respeito à legislação e a justiça continuem a guiar o indispensável exercício do evangelho de Cristo na vida de nossa Nação.

autor: GUSTAVO GOIS

Gustavo Gois é advogado atuante no Terceiro Setor, organizações religiosas e projetos de sustentabilidade empresarial há mais de 19 anos e assessor jurídico da Aliança Cristã Evangélica Brasileira.

Comments (3)

Igreja é o NEGOCIO da CHINA, voce é ISENTO de tudo, administra mal e ainda faz dividas que são perdoadas, é ou não sensacional ? Vou abrir a minha já….kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

O que ocorre é que um erro não justifica outro, um erro não pode ser corrigido por outro erro.
Se há erros na cobrança, que se usem os meios legais vigentes e disponíveis.
Se há erros, ou omissões, ou falhas, na legislação, o caminho é de os congressistas apresentarem propostas que os corrijam.
O recurso utilizado, a PL, é uma “gambiarra” legal e jurídica que só promove o que está promovendo: confusão, difamação, igualando ovelhas e bodes. As perguntas que não estão respondidas são: por que não resolver a questão pelos meios já disponíveis? Por que não promover ajustes na legislação, deixando-as clara e objetiva? A quem interessa não fazer isto?

Cara, vou abrir a IGREJA UNIVERSAL do REINO do ROCK, vou procurar pessoalmente o Macedo ou Renato para uma assessoria, vamos tirar a Record dessa briga (de foice no escuro) pelas classes D, E e F, vamos em busca do público classe média Alta, AAA (e do cabo), ai a Globo vai gemer….

Leave a comment

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Privacy Preferences
When you visit our website, it may store information through your browser from specific services, usually in form of cookies. Here you can change your privacy preferences. Please note that blocking some types of cookies may impact your experience on our website and the services we offer.