O PERDÃO DA DÍVIDA DAS IGREJAS – PL 1.581
Os últimos dias foram marcados por grande repercussão na mídia e opinião pública devido a propostas constantes no Projeto de Lei 1.581, que já foi sancionado e transformou-se na Lei 14.057/2020. Segundo o que foi divulgado pelo jornal O Estado de São Paulo, no dia 07 de setembro de 2020, o referido PL proporcionaria o perdão de mais de R$ 1 bilhão de dívidas tributárias das igrejas.
Inicialmente, cumpre-nos procurar entender, dentro do complexo sistema tributário brasileiro, a que se refere tal dívida tributária. Analisando-se o PL 1.581, verifica-se que foi aprovado pelo Congresso Nacional alteração no art. 4º, da Lei 7.689/88, constando expressamente que os “templos de qualquer culto” não são considerados contribuintes para fins de arrecadação da CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, bem como tornando nulas todas as autuações a organizações religiosas que versem sobre o não recolhimento de tal tributo, mesmo antes da entrada em vigência da Lei.
Importante estabelecer que a CSLL é contribuição social incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, que passam a ser obrigadas a recolhê-la conforme seu regime de tributação (lucro real ou presumido). Fica uma pergunta óbvia: se a CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como as organizações religiosas poderiam ser autuadas, já que estas não têm lucro, mas sim, superávit? O que ocorre é que alguns auditores fiscais interpretam a lei de forma literal, ou seja, não havendo menção expressa de que a CSLL não incidiria sobre organizações religiosas, o referido tributo deveria ser recolhido. Infelizmente, esse é uma das várias distorções do nosso sistema tributário. Estabelecida essa questão, o que ocorreu foram centenas de autuações nos últimos anos a igrejas, sem qualquer fundamentação que as justificasse, fazendo com que tais valores fossem incorporados à dívida ativa da União.
Outro ponto polêmico do PL 1.581 foi no que se refere às contribuições previdenciárias de pastores e missionários. A Lei 8.212/91 no art. 22, § 13, com as alterações trazidas pela Lei 10.170/2000, estabelece que os valores repassados a pastores e missionários a título de ajuda de custo ou subsistência não configura remuneração direta ou indireta para fins de incidência de contribuição previdenciária. Em 2015, através da Lei 13.137, foi incluído o § 14, que trouxe “explicações” ao disposto no § 13 e deixou ainda mais clarividente que os valores repassados a religiosos são meramente exemplificativos para apuração de base de cálculo de contribuições previdenciárias e não constituem remuneração direta e indireta.
O que ocorre é que antes da inclusão do § 14, em 2015, vários auditores fiscais desconsideravam o contido no § 13 e autuavam igrejas por falta de recolhimento previdenciário tendo como base de cálculo o valor pago aos religiosos, mesmo o citado dispositivo considerando que o valor pago não constituía remuneração direta ou indireta. Ainda assim, a Receita Federal do Brasil efetuava a autuação à igreja, o que nos parece uma ilegalidade.
O PL 1.581 incluiu o § 16 ao artigo 22, da Lei 8.212, considerando retroativos os efeitos do § 14 (incluído em 2015) e, assim, anulando todas as autuações efetuadas antes de sua vigência.
Bem, explicados todos os detalhes legais e seus efeitos, consideramos necessários alguns esclarecimentos:
- O PL 1.581 não pretendeu perdoar dívidas de organizações religiosas no vultuoso montante de R$ 1,5 bilhão citadas na reportagem do jornal O Estado de São Paulo, já que, as dívidas tributárias alcançadas pelo cancelamento de autuações referentes à CSLL e Contribuição Previdenciária perfazem R$ 868 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, não há que se falar em perdão irrestrito a dívidas tributárias;
- A autuação das igrejas por não recolhimento de CSLL quando as receitas provêm de dízimos, ofertas, doações, entre outras adstritas à prática de fé de seus membros é ilegal, mesmo antes da aprovação do PL 1.581, pelo fato de ser hipótese de não incidência tributária;
- A autuação de organizações religiosas pelo não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a religiosos, quando esta versa sobre ajuda de custo e subsistência de seus religiosos também constitui ilegalidade por parte de auditores fiscais, visto que o § 13, mesmo antes da entrada em vigência do § 14, do art. 22, Lei 8.212/91, já deixava evidenciado que tal fato não se constituía remuneração direta ou indireta;
- O PL 1.587 não gera uma imunidade irrestrita e ilimitada aos templos de qualquer culto, já que organizações religiosas que desvirtuarem sua finalidade, tendo atividade precípua de finalidade econômica e não religiosa poderão ser autuadas para pagamento de CSLL, bem como, religiosos que receberem valores que são incompatíveis com a simplicidade de vida ministerial, ou seja, ajuda de custo ou subsistência, poderão se ver à mercê da arrecadação de contribuição previdenciária patronal.
- Pessoas que prestem serviços operacionais a igrejas, como administração, limpeza, manutenção, entre outros e não se considerem religiosos não podem ser pagos como tal, devendo seu regime de trabalho ser submetido à legislação em vigor, com o devido recolhimento de encargos sociais, trabalhistas e contribuições previdenciárias.
O Presidente Jair Bolsonaro vetou (não sancionou, aceitou o projeto de lei em determinado ponto) a anulação das autuações que versam sobre a CSLL, mas manteve o dispositivo que prevê a anulação daquelas referentes à cobrança de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a religiosos. Tal veto será apreciado pelo Congresso Nacional, assim quando for pautado para votação pelo seu Presidente, Senador Davi Alcolumbre. Na mensagem de veto, constou-se que para anular as autuações, seria necessário apresentar fonte orçamentária que cobrisse financeiramente o perdão da dívida ativa da União.
A Palavra de Deus nos ensina em Provérbios 14:34, que A justiça engrandece a nação, mas o pecado é uma vergonha para qualquer povo. Como projeto estabelecido pelo próprio Senhor Jesus, nós, como igreja, precisamos ser os primeiros a cumprir fielmente a legislação, recolher os encargos e impostos, já que, o Apóstolo Paulo escreveu em sua carta aos Romanos, 13:1-2, que todos devem sujeitar-se às autoridades, pois elas foram estabelecidas pelo próprio Deus. Rebelar-se contra as autoridades, que em nosso sistema de governo elaboram as leis, significa nos opormos ao próprio Deus. Da mesma forma, o citado texto de Provérbios nos edifica no sentido de que uma nação é engrandecida quando ela vivencia a justiça.
Com essa reflexão, concluo que o contido no PL 1.581 vem a trazer justiça às igrejas e organizações religiosas que foram indevidamente autuadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil, visto que não foram atendidos preceitos constitucionais da nossa República. Por outro lado, como Igreja de Jesus, não podemos apoiar iniciativas que, mediante o desvirtuamento de atividades religiosas, visam locupletar-se em detrimento do erário público.
Que a correção, o respeito à legislação e a justiça continuem a guiar o indispensável exercício do evangelho de Cristo na vida de nossa Nação.
Igreja é o NEGOCIO da CHINA, voce é ISENTO de tudo, administra mal e ainda faz dividas que são perdoadas, é ou não sensacional ? Vou abrir a minha já….kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O que ocorre é que um erro não justifica outro, um erro não pode ser corrigido por outro erro.
Se há erros na cobrança, que se usem os meios legais vigentes e disponíveis.
Se há erros, ou omissões, ou falhas, na legislação, o caminho é de os congressistas apresentarem propostas que os corrijam.
O recurso utilizado, a PL, é uma “gambiarra” legal e jurídica que só promove o que está promovendo: confusão, difamação, igualando ovelhas e bodes. As perguntas que não estão respondidas são: por que não resolver a questão pelos meios já disponíveis? Por que não promover ajustes na legislação, deixando-as clara e objetiva? A quem interessa não fazer isto?
Cara, vou abrir a IGREJA UNIVERSAL do REINO do ROCK, vou procurar pessoalmente o Macedo ou Renato para uma assessoria, vamos tirar a Record dessa briga (de foice no escuro) pelas classes D, E e F, vamos em busca do público classe média Alta, AAA (e do cabo), ai a Globo vai gemer….