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Aliança Evangélica subscreve carta aberta da ANAJURE ao STF e Congresso Nacional apresentando posição contrária à descriminalização do aborto

Chamado a oração e mobilização pela vida

 

 

Brasília, 18 de agosto de 2023.

Tu criaste o íntimo do meu ser
e me teceste no ventre de minha mãe.
Eu te louvo porque me fizeste de modo especial e admirável.
Tuas obras são maravilhosas!
Digo isso com convicção.
Meus ossos não estavam escondidos de ti
quando em secreto fui formado
e entretecido como nas profundezas da terra.
Os teus olhos viram o meu embrião;
todos os dias determinados para mim
foram escritos no teu livro antes de qualquer deles existir.
Sl. 139:13-16

Prezados pastores, líderes e irmãos de nossa comunidade evangélica,

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que propõe a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, se encontra em curso para análise do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante do cenário atual, é crucial que nos posicionemos com clareza e determinação contra a cultura de morte, em defesa do valor intrínseco da vida humana em todas as suas fases.

Desde o livro de Gênesis, somos ensinados que Deus criou o homem e a mulher à Sua imagem e semelhança. Cada ser humano é portador de uma dignidade intrínseca e inalienável, conferida pelo próprio Deus. A vida humana, assim, é uma dádiva divina e, como tal, deve ser respeitada e protegida desde o momento da concepção até o último suspiro.

No que se refere à oração, a Bíblia nos ensina a orar pelos que se encontram em sofrimento e aflição, bem como por todas as autoridades (1 Timóteo 2:1-2). Frente à proximidade do julgamento da ADPF 442, é um tempo importante para levantarmos nossas vozes em oração.

Conclamamos igrejas, líderes e irmãos em Cristo a orarem pelos bebês em gestação, pelas mulheres que enfrentam dificuldades, e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para que o Senhor os oriente diante da vindoura decisão tão importante para a vida de milhões de brasileiros, nascidos ou ainda por nascer.

A prática da oração, no entanto, não prescinde da ação. Como cristãos, somos chamados não apenas a orar pelos necessitados e vulneráveis, mas também a nos mobilizarmos de maneira pacífica e justa, manifestando nossa posição e preocupação em relação à preservação da vida através da conscientização da nossa comunidade, do apoio às gestantes e da atuação civil.

Além disso, o amor ao próximo é um dos pilares do ensinamento de Jesus. Ao nos posicionarmos contra a ADPF 442, estamos expressando nosso amor e preocupação pelas vidas das mulheres, dos bebês e de suas famílias. Devemos lembrar que o aborto não é apenas uma questão teórica, mas uma realidade que impacta vidas reais.

Enquanto discípulos de Jesus, devemos exercer a mordomia cristã, que se traduz no cuidado e no amparo para com aqueles que estão vivenciando momentos críticos. É preciso desenvolver nossas redes de apoio, institucionais e voluntárias, para assistência às mulheres, bebês e às suas famílias, de modo que sejam resguardados pela comunidade de fé e demais braços sociais das igrejas em todas as fases do processo gestacional, da maternidade e da infância, de modo a afastar os malignos incentivos econômicos e sociais à prática do aborto, testemunhado o amor de Cristo pelas mulheres e pequeninos.

Enquanto líderes, os pastores e demais oficiais da Igreja de Cristo têm a responsabilidade de educar seus membros sobre os fundamentos bíblicos que guiam a posição cristã sobre o aborto. A capacitação dos cristãos para o cuidado da família e dos mais necessitados e vulneráveis perpassa pela compreensão de princípios fundamentais das Escrituras, que nos revelam a santidade da vida e nosso dever ético de cuidado com o próximo.

Essa educação é uma ferramenta essencial para equipar nossa comunidade a entender e articular as bases de nossa posição pró-vida e suas consequências práticas. Ao assim fazermos, fortalecemos a fé de nossos irmãos, capacitando-os a se envolverem nos debates que cercam a questão do aborto e a se engajarem socialmente em práticas comunitárias em defesa da vida.

A união de todos os cristãos contra a liberalização do aborto é de suma importância. Diante do desafio que a ADPF 442 representa, convidamos as igrejas a se unirem em oração e ação. Busquemos a face de Deus e intercedamos pela justiça e pela preservação da vida, engajando-nos de maneira eficaz em nosso papel de cidadãos conscientes.

Nossa voz coletiva pode fazer a diferença. Permaneçamos firmes, em unidade e em oração, na defesa do direito à vida, desde a concepção até o último sopro, quando o Justo Juiz chamar.


Dra. Edna Zilli
Presidente da ANAJURE


 

CARTA ABERTA DOS EVANGÉLICOS
AOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONGRESSO NACIONAL
SOBRE A ADPF 442 E A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

 

Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

Excelentíssimos Senadores e Deputados Federais,

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442), que tem por objetivo descriminalizar a realização de aborto voluntário até a 12ª semana de gestação, encontra-se próxima de ser incluída em pauta para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A expectativa em torno da iminente apreciação da ação tem mobilizado a sociedade civil organizada na defesa do direito à vida do nascituro. Em 8 de agosto deste ano, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), através de sua Comissão Episcopal para a Vida e a Família, emitiu uma carta a todos os bispos católico-romanos no Brasil, trazendo orientações acerca da ADPF 442 e da importância da defesa da vida, solicitando a realização de preces contra a descriminalização do aborto.

Conscientes dos graves prejuízos que eventual decisão ocasionaria à proteção ao direito fundamental à vida do nascituro em nosso país, nós, pastores, líderes e entidades evangélicas, junto à Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), vimos, por meio da presente Carta Aberta, expor a Vossas Excelências nossa posição contrária à pretensão suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442.


A dignidade humana e a proteção à vida desde a concepção.

Não matarás. Êxodo 20:13

A fé cristã nos ensina que o homem e a mulher foram criados à imagem e semelhança de Deus, de modo que cada ser humano é portador de uma dignidade

intrínseca e inalienável, conferida pelo próprio Criador. A vida humana, assim, é uma dádiva divina e, como tal, deve ser respeitada e protegida desde o momento da concepção até sua morte natural.

O referido ditame ético encontra equivalência no ordenamento jurídico de nosso país, profundamente influenciado pela fé cristã. A Constituição, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Semelhantemente, a Convenção Americana dos Direitos Humanos,

internalizada no ordenamento pátrio com status supralegal, consagrou o direito à vida, em

geral, desde a concepção:

Artigo 4, 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve

ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode

ser privado da vida arbitrariamente.

Em resposta ao imperativo respeito à dignidade da pessoa humana, a Constituição da República declara inviolável o direito à vida (art. 5º, caput e XXXVIII, alínea d). Como ensina José Afonso da Silva, “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”1. Fonte e pressuposto de todos os demais bens jurídicos, a defesa dos direitos humanos fundamentais restaria sem sentido se não houvesse, primária e efetivamente, a defesa do direito à vida.

A vida se inicia na concepção, a qual se concretiza por meio do processo da fecundação. Sabe-se que, uma vez unidas as células gaméticas, ativa-se um novo projeto-programa orgânico, pelo qual se pode afirmar a existência do nascituro enquanto sujeito determinado e individualizado. Esse desenvolvimento orgânico, assim como qualquer de seus estágios posteriores, representa somente um progresso contínuo do mesmo indivíduo singular e autônomo que, conquanto dependente, não é parte integrante de sua mãe.

A garantia do direito à vida humana em todas as etapas de seu desenvolvimento é perseguida pelo Estado Brasileiro, tanto pela promoção positiva desse direito, quanto por penalidades aplicadas quando este é violado, por meio de sanções civis e penais cabíveis.

Nessa perspectiva, o Código Civil confere ao nascituro direitos patrimoniais (art. 542), bem como os direitos civis de modo geral (art. 2º), e a jurisprudência lhe concede, inclusive, legitimidade para ser indenizado por danos morais. (2)

De forma correspondente à proteção penal à vida humana adulta, o legislador pátrio estabeleceu a proteção da vida humana uterina através da criminalização da prática do aborto, tipificada nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal. Não obstante, o direito brasileiro prevê três excludentes de ilicitude: tais são as hipóteses do “aborto necessário”, feito para salvar a vida da gestante; do chamado “aborto sentimental”, possível quando a gravidez deriva de estupro; e da prática do aborto de fetos anencefálicos, reconhecida pelo STF em sede de julgamento da ADPF 54.


A questão da dignidade e direito à vida do nascituro.

 Então o Senhor perguntou a Caim: “Onde está seu irmão Abel?”

Respondeu ele: “Não sei; sou eu o responsável por meu irmão?”

Gênesis 4:9

Apesar da existência de tais exceções, em 08 de março de 2017, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADPF 442. Nesta ação, seus autores alegam que a criminalização do aborto até a 12ª semana de gestação ofenderia os “direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar”. Assim, mais de 30 anos após a promulgação da Constituição Cidadã, requerem os autores que a Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas de gestação do seu âmbito de incidência dos tipos penais. Buscam, desse modo, a descriminalização da conduta do abortamento, fundados na necessidade de “garantir às mulheres o direito constitucional à interrupção da gestação”, isto é, do aborto.

Ao longo dos 30 anos desde a promulgação de nossa Carta Magna, não houve qualquer alteração dos fatos biológicos conhecidos que justifique uma reapreciação jurisdicional que negue ou reduza a dignidade e a proteção estatal ao nascituro. Pelo contrário, o paradigma trimestral de viabilidade fetal, suscitado pelos autores a partir do precedente norte-americano de Roe v. Wade, foi superado e revisto, tanto pelos avanços da ciência médica quanto pela própria jurisprudência estadunidense que primeiro o estabeleceu.

Inalterados os fatos biológicos e as balizas normativas, nenhuma nova hermenêutica se justifica a ser aplicada à situação fática de origem de modo a sustentar sua não recepção pela ordem constitucional vigente. A Constituição afirma a dignidade humana e a proteção ao direito à vida. Em síntese, onde há vida humana, há dignidade humana, e, onde há dignidade humana, há um direito fundamental à vida. Por esse motivo, a vida humana deve ser preservada em toda a sua extensão, desde a concepção.

A resolução dos casos de colisão entre o direito à vida do nascituro e outros direitos fundamentais é devidamente regulamentada pelo legislador pátrio na ordem vigente através das excludentes de ilicitude. Se até o momento o regramento sobre o aborto não foi alterado, isso deriva do fato de que a vontade e os valores do povo brasileiro permanecem inalteradas, como se observa pelos projetos legislativos rejeitados por seus representantes(3).

Incapaz de convencer os cidadãos brasileiros e seus representantes eleitos a promover a legalização do aborto pela via democrática competente e usual, isto é, o Poder Legislativo, o partido autor busca a alteração das normas vigentes através do Supremo Tribunal Federal, representante máximo do Poder Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário não se constitui como lugar adequado para o debate democrático visando a alteração legislativa, visto que carece de competência institucional e legitimidade para tanto. A edição de normas jurídicas criminalizantes é função do Poder Legislativo que, na figura do Congresso Nacional, o faz como representante privilegiado da vontade popular na democracia brasileira.

Não existe omissão por parte do Poder Legislativo que justifique a transferência de sua competência própria. Eventual decisão do Supremo Tribunal Federal que resulte na alteração da proteção penal à vida humana do nascituro até a 12ª semana de gestação constituiria uma usurpação, não somente das competências do Poder Legislativo, mas da voz de mais de 150 milhões de eleitores brasileiros, representados pelos deputados e senadores eleitos através de seu voto direto. Retirar-se-ia, assim, o poder decisório acerca das normas protetivas à vida humana de seu fórum composto pelos representantes diretos do povo, ignorando e enfraquecendo o processo democrático estabelecido em nosso país.


Resposta: a reafirmação da personalidade e dignidade humana do nascituro.

Disse o Senhor: “O que foi que você fez? Escute!

Da terra o sangue do seu irmão está clamando.

Gênesis 4:10

Caso o Supremo Tribunal Federal decida pela procedência da ADPF 442, retirar-se-á, condicionado ao consentimento materno, toda a proteção estatal à vida do ser humano até a 12ª semana de seu desenvolvimento, em violação ao princípio da vedação à proteção insuficiente (Untermassverbot). Ficará, assim, estabelecido um período da vida humana no qual, em seu mais frágil estágio, a violação à sua integridade que cause sua morte não resultará em sanção penal. Pelo contrário, tal violência e morte de inocentes será sancionada e protegida pelo Estado Brasileiro.

A solução de mazelas sociais brasileiras não pode se dar ao custo de sangue inocente. Defrontados com a fragilidade do nascituro e de sua mãe, que carrega o fardo de sua gestação, a resposta não pode ser o estabelecimento de uma cultura de morte, com a negação da dignidade do ser humano nos primeiros momentos de existência. Não: como o Bom Samaritano, somos chamados, pelo Senhor e pela necessidade do próximo, a nos debruçar com amor e cuidado.

Cabe, então, ao Estado Brasileiro, em colaboração com a sociedade civil organizada, reafirmar o valor da vida humana por meio de políticas e ações que visem à promoção simultânea do bem-estar e florescimento humano da mulher e do bebê. Frente às dificuldades enfrentadas pelas mulheres brasileiras, é preciso afastar os malignos incentivos econômicos e sociais à prática do aborto.

Isso somente será alcançado através do melhoramento de redes de apoio, públicas e privadas, para assistência às mulheres, bebês e suas famílias, de modo que sejam resguardados em todas as fases do processo gestacional, da maternidade e da infância. De igual modo, é necessário o fortalecimento das práticas e instituições da adoção e da entrega voluntária, de modo a viabilizar alternativas que resguardem a vida do nascituro e a liberdade de suas mães.


CONCLUSÃO

“Erga a voz em favor dos que não podem defender-se,

seja o defensor de todos os desamparados.

Erga a voz e julgue com justiça;

defenda os direitos dos pobres e dos necessitados”.

Provérbios 31:8-9

Somente através do desenvolvimento de um cultura de vida, que enxergue na fragilidade da gestante e do nascituro uma dádiva a ser recebida pela comunidade política, é que poderemos prosseguir a construção de uma nação pacífica e próspera, onde, sob a proteção de Deus, reine a justiça e concórdia em prol do florescimento humano para todos.

Para tanto, é preciso que rejeitemos o aborto e todas as práticas injustas que neguem a dignidade do próximo enquanto ser humano e Imago Dei.


Desse modo, nós, pastores, líderes e entidades evangélicas, junto à Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), afirmamos nossa posição contrária à prática do aborto voluntário, manifestando nossa oposição à pretensão suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442.

Assim, em fidelidade ao compromisso do Evangelho com a justiça em favor dos mais fracos e vulneráveis, conclamamos Vossas Excelências a atuarem em defesa da vida dos mais indefesos dos seres humanos: aqueles que ainda não nasceram.

Por fim, reafirmamos nosso compromisso com a dignidade da pessoa humana e a proteção ao direito à vida, comprometendo-nos a atuar em sua defesa e promoção por todas as vias possíveis, dentro dos limites do Estado Democrático de Direito.


Dra. Edna Zilli
Presidente da ANAJURE

 

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Comments (1)

Samuel Pereira de Macedo Borges

Amados! Isso mesmo. A Igreja precisar antever danos sociais e se posicionar tempestivamente.
E tantos outros temas, continuar como coluna e firmeza da verdade.

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